(Only PORT) Receita Federal regulamenta redução linear de benefícios tributários

  • Brasil
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  • 29 ene 2026

(Only PORT) IN RFB nº 2.305/2025 define critérios, tributos alcançados, exceções e metodologia de cálculo com efeitos a partir de 2026

(Only PORT) 

Prezados clientes, parceiros e colaboradores,

Comunicamos que a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia no âmbito da União.

A norma estabelece as diretrizes para a aplicação das reduções previstas na Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Portaria MF nº 3.278/2025. O objetivo da medida não é revogar os benefícios, mas reduzir sua eficácia econômica em relação ao chamado “sistema padrão de tributação”.

A seguir, destacamos os principais impactos, a metodologia de cálculo e os dispositivos legais aplicáveis.
 



🔎 PRINCIPAIS DESTAQUES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Tributos alcançados
A redução impacta:

  • Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
  • Cofins e Cofins-Importação
  • IRPJ e CSLL
  • Imposto de Importação (II)
  • IPI
  • Contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.

 
Com isso, qualquer incentivo ou benefício tributário que se refira a outro tributo federal não está alcançado pela medida. Assim, estão fora do escopo da redução o IRRF e IOF, por exemplo.
 
A Redução será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2026, para o IRPJ e para o IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, e a partir de 1º de abril de 2026 para os demais tributos.
 
Abrangência
Observada a delimitação dos tributos federais acima referida, os seguintes benefícios estão alcançados:
 

  • Incentivos e benefícios tributários discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária;
  • Anual de 2026;
  • Lucro presumido (regime de apuração do IRPJ e da CSLL);
  • Regime Especial da Indústria Química – REIQ;
  • Crédito presumido de IPI;
  • Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação;
  • Redução a zero (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação e comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários.

 
Sendo assim, pode-se dizer que, para um determinado benefício tributário ser alcançado pela redução, ele deverá se referir a um dos tributos listados e, cumulativamente, estar listado no DGT/LOA 2026 ou ser uma daqueles expressamente indicados pela LC.
 



Cronograma de vigência

  • 01/01/2026 → Aplicação para IRPJ e Imposto de Importação (II)
  • 01/04/2026 → Aplicação para os demais tributos

 



Exceções
A redução não se aplica a todos os tributos federais. Além disso, os seguintes incentivos e benefícios estão expressamente ressalvados pela lei:

  • Imunidades Constitucionais;
  • Benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio;
  • Alíquotas 0 (zero) concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
  • Benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025;
  • Benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 9.637, de 15 de maio de 1998;
  • Simples Nacional – benefício estabelecido com base na alínea “d” do inciso III do caput e no § 1º do art. 146 da Constituição Federal;
  • Benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
  • Benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto nas Leis nºs 11.977, de 7 de julho de 2009, e 14.620, de 13 de julho de 2023;
  • Benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
  • Alíquotas ad rem;
  • Compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de
  • 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições);
  • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de
  • dezembro de 2011; e
  • Benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de
  • semicondutores.

Ressalte-se, ainda, que o DGT contém determinados gastos tributários que não são considerados benefícios como, por exemplo, o caso da dedutibilidade das despesas com assistência médica dos empregados para efeitos de determinação da base de cálculo do lucro real e da base de cálculo da CSLL e a redução da alíquota (5%) da contribuição previdenciária do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.
 


 
⚙️ APLICAÇÃO PRÁTICA E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
IN RFB nº 2.305/2025 disciplina a aplicação da redução em dois cenários distintos, conforme os Capítulos II e III, descritos a seguir.
 



1️ CASOS DE ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO
Para benefícios que previam isenção e alíquota zero (0%), passa a haver a cobrança de 10% da alíquota do sistema padrão.
🔢 Exemplo prático – Imposto de Importação:

  • Alíquota normal: 12,60%
  • Alíquota com Isenção: 0%
  • Alíquota a recolher: 1,26% (10% da alíquota padrão)

 
📜 Texto legal – IN RFB nº 2.305/2025
CAPÍTULO II – DA ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO
Art. 7º No caso de isenção e alíquota zero, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação sobre a base de cálculo do tributo.
§ 1º As alíquotas instituídas em substituição a isenções não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo com base no art. 153, § 1º, da Constituição Federal.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo não permite a apropriação de créditos vedados pela legislação em vigor.
 
⚠️ Observação relevante
A redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação “NÃO” afeta as reduções do Imposto de Importação estabelecidas por meio dos seguintes mecanismos de política comercial:
Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC);
Processos de desabastecimento;
Regime de Ex-tarifário para bens de capital, informática e telecomunicações
A Lei Complementar nº 224, de 2025, incluiu no escopo do regime de redução de incentivos e benefícios tributários o imposto de importação (art. 4º, § 1º, inciso I).
O § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 2025, determina que a redução compreende os incentivos e benefícios tributários que constam discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual, bem como os instituídos pelos regimes por ela listados.
As reduções do imposto de importação decorrentes dos mecanismos de política comercial em questão não estão presentes no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual e na lista trazida pela Lei ComplementarPortanto, tais reduções não estão incluídas no escopo da redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação.
Embora o Ex-tarifário do Imposto de Importação não conste expressamente no escopo da redução dos incentivos e benefícios tributários, constante no Anexo XI do DGT/LOA 2026, têm sido relatadas autuações fiscais exigindo o recolhimento da alíquota linear de 10%, com aplicação de:

  • multa por insuficiência de recolhimento (art. 44, I, da Lei nº 9.430/96);
  • penalidades previstas no Regulamento Aduaneiro;
  • juros de mora e demais acréscimos legais.

 
Esse cenário tem gerado insegurança jurídica, razão pela qual se recomenda análise jurídica individualizada, especialmente em operações amparadas pelo Ex-tarifário instituído pela Lei nº 3.244/1957, bem como eventual atuação por meio de entidades de classe.
 



2️ CASOS DE ALÍQUOTA REDUZIDA
Neste caso, aplica-se a seguinte metodologia:

  • 90% da alíquota reduzida
  • 10% da alíquota do sistema padrão

🔢 Exemplo prático:

  • Alíquota normal do II: 12,60%
  • Alíquota reduzida: 2,00%

Cálculo:
(2,00% × 90%) + (12,60% × 10%)
 1,80% + 1,26%= 3,06%
➡️ Nova alíquota a recolher: 3,06%
📜 Texto legal – IN RFB nº 2.305/2025
CAPÍTULO III – DA ALÍQUOTA REDUZIDA
Art. 8º No caso de benefício fiscal com alíquota reduzida, a redução do benefício será implementada mediante aplicação da soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.
 



IN RFB nº 2.305/2025 – Receita Federal do Brasil
📚 Fonte oficial:
Receita Federal do Brasil – Receita Federal edita norma que dispõe sobre a redução de benefícios tributários
🔗 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/receita-federal-edita-norma-que-dispoe-sobre-a-reducao-de-beneficios-tributarios#/
 



✔️ Observação final
A redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação não se aplica ao regime especial de admissão temporária, pois esse regime permite a importação de bens por prazo determinado, com suspensão total ou parcial de tributos a depender se há ou não utilização econômica, desde que esses bens não sejam incorporados definitivamente ao patrimônio nacional e retornem ao exterior. Este regime não está incluído no DGT. Portanto, pode-se afastar de imediato a aplicação da redução trazida pela LC 224, de 2025, sem que haja necessidade de avaliar outros detalhes destes regimes.

Este comunicado possui caráter informativo e preventivo.

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